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20 de Abril de 2024

Lei 13.979 de 6 de fevereiro de 2020 interpretação extensiva aos integrantes dos grupos de risco

há 4 anos

Lei 13.979 de 6 de fevereiro de 2020 e as pessoas dos grupos de risco

Você conhece seus direitos quando o tema é a pandemia do novo Coronavírus? Pois bem, brevemente iremos sintetizar o que a lei trouxe de novidade nesse quesito.

A Lei 13.979, sancionada pelo Presidente da República Jair Bolsonaro em de 6 de fevereiro de 2020, trouxe medidas para o combate a pandemia que o mundo vive atualmente em detrimento ao Novo Coronavírus.

A lei, basicamente, trata da questão inerente ao vírus e as medidas necessárias para proteção, e, logicamente, para a não proliferação desse temido mal que assola o mundo inteiro.

Bom, inicialmente, cumpre destacar o Artigo 3º, possuindo a seguinte redação:

“Art. 3º - Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I - Isolamento;

(...)”

Pois bem, analisando friamente a letra da lei e observando o prisma humanitário que ela possui, bem como nossa própria Carta Magna que trata em sua redação do “Princípio da Dignidade da Pessoa Humana” como um de seus fundamentos, podemos frisar o seguinte: Você, que se encontra inserido em algum campo do grupo de risco para a doença, tem direito sim ao afastamento temporário, e remunerado pelo empregador, ou seja, de até 15 dias, bastando a demonstração/comprovação médica de tal questão para iniciar seu isolamento.

Como tem sido propagado, pessoas com idade acima de 60 (sessenta anos), portadores de diabetes, renais crônicos, hipertensos, entre outros agravantes, são passíveis de risco de morte ao que tange a infecção do Covid-19. Se observarmos o que é, de fato, o Principio da Dignidade da Pessoa Humana, podemos trazer de imediato uma interpretação mais extensiva quanto a utilização da lei e tal princípio de forma norteadora para tratativas de demandas do caso.

“Constituição da República Federativa do Brasil

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos

(...)

III - a dignidade da pessoa humana;

(...)”

Trata-se, tal princípio, de tudo o que é relacionado com o que é a dignidade do ser humano em si, ou seja, segurança do exercício dos direitos sociais e individuais, da liberdade, da segurança “per se”, do desenvolvimento, da igualdade e da justiça, entre tantos outros. Ademais, ainda em nossa “Lei Maior”, há expressamente previsão no Artigo 7º, que traz consigo uma preocupação maior, observado a necessidade de proteção por parte da tutela do Estado para com o trabalhador, garantindo, na forma da lei, sua saúde , a redução de riscos inerentes ao trabalho, etc.

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;”

Portanto, unindo-se o Principio da Dignidade da Pessoa Humana, a Legislação Especial que trata do tema específico, bem como a nossa própria Carta Magna, podemos interpretar que, você, trabalhador, enquadrado em algum grupo de risco, tem sim direito a ser afastado temporariamente de seu laboro, se assim este representar um possível risco de contaminação. Para deixar mais claro o que fora descrito anteriormente, basta observar que, de forma taxativa, a orientação das autoridades de saúde do mundo inteiro, atualmente, é: “Fiquem em casa”.

Sabemos bem que haverão perdas, mas não podemos deixar de dizer: A vida humana vale mais que qualquer bem material. Previnam-se da melhor maneira possível, sobretudo, vocês, dos grupos de risco.

Espero, sinceramente, que essa lástima vá embora logo e que possamos ter nossas vidas nos eixos da normalidade o mais breve possível.

Sterfferson Vieira de Almeida

Advogado OAB/MG 201.158

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2 Comentários

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No caso específico do médico maior de 60 anos, por ser do grupo de risco e, ao mesmo tempo, fazer parte da equipe de saúde, que é um serviço essencial durante a pandemia, poderá se afastar do trabalho com base nesta ou outro ordenamento jurídico? continuar lendo

O caso é bem mais específico. Porém, entendo eu que, esse médico possui uma premissa de seu juramento profissional, entretanto, sua vida, de fato, corre riscos.
Entendo da seguinte maneira, e deixo aberto o diálogo: Sim, ele teria direito a se afastar. Como exemplo disso, fica o DECRETO N.º 13.893 - de 16 de março de 2020, da Prefeitura de Juiz de Fora - MG, o médico poderia seguir prestando atendimentos, mas de forma telepresencial.
O mesmo caso, novamente, entendimento pessoal, se estende aos quadros de pessoas em grupos de riscos como: Doentes crônicos, gestantes, etc. continuar lendo